Empresa de ônibus terá que indenizar passageira


A 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença do 1º Juizado Cível de Samambaia, a fim de condenar a Viação Planalto - Viplan a indenizar uma passageira vítima de ofensas proferidas por um cobrador da empresa. A modificação da sentença teve o condão apenas de reduzir o montante indenizatório.
De acordo com os autos, o cobrador, em dúvida quanto ao efetivo pagamento da passagem, xingou e constrangeu a autora diante dos demais passageiros do ônibus, proferindo palavras ofensivas e de baixo calão.
Inicialmente, os magistrados destacaram a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público pelos atos de seus prepostos, conforme o art.14caput , do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Uma vez comprovada a ofensa praticada pelo cobrador, que acarretou à autora significativo abalo emocional e psicológico, visto ter sido chamada de "caloteira, safada e piranha", mesmo tendo realizado o pagamento da passagem, os julgadores entenderam que tais xingamentos ofendem a honra subjetiva da pessoa e configuram ato ilícito que enseja a devida reparação moral, nos moldes do art. V e X, da Constituição.
No que tange ao quantum indenizatório, os magistrados observaram a necessidade de redução do valor arbitrado (8 mil reais), primeiro por inexistir elementos aptos a demonstrar a ocorrência de situações que poderiam potencializar o prejuízo efetivamente suportado pela vítima e, segundo, para estabelecer a equidade necessária entre o valor da compensação a ser paga e a censurabilidade da conduta, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Assim, em observância à finalidade reparatória e pedagógica do sistema de indenização por dano moral e ao princípio da proporcionalidade entre causa e consequência danosa, o Colegiado reformou a sentença para fixar o montante da indenização em 4 mil reais, atualizados monetariamente e com juros de mora.
Processo: 20110910129716ACJ
fonte: 

tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


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